O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que concedeu direito de indenização a uma passageira contra a American Airlines por causa de atraso de voo. No entendimento da Justiça de São Paulo, o caso deveria ser julgado com aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas o ministro Fachin observou que a decisão diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.
No entendimento do Supremo, em casos de conflitos com companhias aéreas internacionais, não se aplicam as regras que compõem o CDC, mas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
“Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as , têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
CDC
No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo limite de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC.
O entendimento foi mantido pelo TJ-SP. Na reclamação ao Supremo, a companhia aérea informou que a decisão estava prestes a se tornar definitiva, com o esgotamento dos recursos, e pediu liminar para suspender o processo.
Ao conceder a liminar e suspender o processo, o ministro Fachin afirmou que, em relação à questão específica da prescrição, o STF decidiu que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006. Mais Noticias Em… https://extra.globo.com/noticias/economia/stf-suspende-indenizacao-passageira-por-atraso-de-voo-internacional-24249431.html