O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a redação da Lei 13.848/19 ao art. 103, que estipula um prazo para ação que busca a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário indeferido ou cessado.
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O artigo103 da lei menciona limite de dez anos como o prazo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Ou seja, só havia prazo para revisar o benefício que foi concedido.
Com a MP 871 (convertida na Lei 13.146) tanto o ato de concessão, indeferimento, cancelamento e cessação tinham um prazo de 10 anos para a revisão.
Um benefício de pensão por morte, por exemplo, negado pelo INSS e que a família esperou 11 anos para ajuizar a ação. Se valesse a lei pela redação da MP 871, esse benefício não poderia mais ser discutido. Agora, com a decisão do STF, voltou a ser possível.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a prestação previdenciária decorre do preenchimento de requisitos legais. Assim, a não concessão de um benefício que geralmente é causada de um tempo de contribuição aliado a uma necessidade social (idade avançada, morte, incapacidade…), que certamente fará muita falta ao cidadão.
Não é demais lembrar que dois terços dos benefícios previdenciários são de salário-mínimo, portanto, trata-se, na maioria dos casos, do atendimento às mais básicas necessidades — explica Jane Berwanger, diretora do IBDP, que representou o instituto no julgamento.
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