Em uma reviravolta na batalha pelas recuperação da BR-319, o juiz do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Rafael Paulo Soares Pinto, reconsiderou hoje sua decisão anterior que suspendeu as obras do Lote C da BR-319, acolhendo recurso do DNIT para que as obras sejam retomadas. A pedido do Ministério Público Federal, o juiz havia embargado a realização das obras para a reconstrução do lote C da Rodovia BR-319/AM. Mas ao analisar a defesa encaminhada pelo Dnit, voltou atrás e, reconhecendo a necessidade do resgate da dignidade do povo do Amazonas que padece pelo isolamento por terra, deu um novo despacho liberando a continuidade das obras inacabadas no trecho que liga Manaus a Porto Velho.
Em sua decisão o Juiz destacou a relevância da reconstrução do trecho C da BR-319, “em especial para melhoria das condições de logística da região, promovendo dignidade da população diretamente afetada”
Em meio a tanta notícia ruim, essa decisão do juiz do TRF1 é um bálsamo, um sopro de otimismo para os amazonenses que sonham com a tão difícil recuperação da BR-319. O melhor de tudo é que o juiz reconheceu a necessidade do resgate da dignidade de nossa gente, e isso deve barrar agora novas tentativas do Ministério Público de nos impor o isolamento por terra com o resto do País . Parabéns ao ministro Tarcisio e ao Dnit comemorou Plínio Valério.
A ação do Ministério Público que resultou no embargo anterior, alegava que as obras de recuperação seriam uma ampliação da rodovia. Mas o Dnit explicou que não se trata de obra nova, mas de concluir obras não concluídas, incluindo melhorias como passagens de fauna, atendendo recomendações do Ibama. Essas melhorias são para garantir segurança na passagem de animais silvestres.
Na sua nova decisão, o juiz federal concluiu que na avaliação dos projetos, permanecem inalteradas as caracteríscas como traçado e número de faixas de tráfego; que as diferenças de projeto são, em parte, devidas aos compromissos de mitigação de impactos ambientais firmados pelo DNIT , que as alterações propostas não implicam em impactos ambientais diferentes dos já identificados; que os quantitativos de supressão de vegetação são acompanhados pelas guias emitida e que anteprojeto vigente se mantêm aderente ao Termo de Acordo e Compromisso.