Doméstica: tire dúvidas sobre suspensão de contrato ou redução de jornada e de salário

Para evitar demissões, o governo federal criou regras possibilitando a assinatura de um acordo individual para a suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário de empregados com carteira assinada, e o processo também tem validade para os trabalhadores domésticos.

A Medida Provisória (MP) 936 permite a redução da jornada de trabalho e a redução proporcional de salário para quem ganha até R$ 3.135 mensais (três salários mínimos nacionais). São três faixas de corte: a primeira permite a diminuição de 25% da jornada, com a redução de 25% do salário; a segundo possibilita o corte de 50% da jornada e do rendimento mensal; e a última faixa eleva esse patamar de redução para 70% (jornada e renda).

Esse acordo de redução entre patrão e empregado pode vigorar por até 90 dias. Nesta opção, o patrão paga uma parte do salário, e o governo federal, a outra. No caso de trabalhadores domésticos, esse adicional pago pela União será de um salário mínimo nacional, ou seja, de R$ 1.045 (mesmo que eles recebam o piso regional). Para os demais trabalhadores, a complementação federal poderá ser maior de acordo com as faixas do seguro-desemprego.

Vale destacar, porém, que no caso de suspensão do contrato, a medida pode ser adotada por apenas 60 dias.

Antes de fazer qualquer acerto, o patrão tem que redigir um texto do acordo (veja o modelo abaixo), que pode ser enviado e respondido pelo empregado até por WhatsApp, com 48 horas de antecedência em relação à data em que o patrão vai lançar as informações da suspensão do contrato ou da redução da jornada no site do governo.

O próximo passo é preencher o cadastro no site do Ministério da Economia, comunicando o acordo firmado. Isso deve ser feito num prazo máximo de dez dias. Mas atenção: o empregador também deverá alterar as condições do empregado no site do eSocial.

 O governo está entrando com uma parte para que a doméstica não fique sem renda. O empregador está mantendo o emprego. E o empregado, durante um período, está tendo uma redução de renda. Mas ele está em casa protegido. Todos têm que colaborar com a sua parcela — afirma Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal.

Liminar do STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar determinando que os acordos individuais previstos na medida provisória do governo federal sejam comunicados aos sindicatos.

Para Rosana Muknicka, sócia do escritório Schmidt Valois, o problema é que, em alguns municípios, não há sindicatos das domésticas constituídos e operantes. Em várias cidades, os sindicatos estão fechados:

 A relação com o doméstico é ainda mais complicada, pois os domésticos, via de regra, sequer realizam qualquer pagamento a título de contribuição sindical e, em vários municípios, jamais houve convenção coletiva, pois não há um sindicato dos empregadores — explica a advogada.

Ramiro Borges Fortes, sócio do escritório Villemor Amaral, lembra que o plenário do Supremo (todos os ministros reunidos) deverá analisar o mérito da decisão de Lewandowski ainda nesta semana, o que poderá dar mais garantias ao empregador:

Cabe ao empregador noticiar aos sindicatos profissionais os acordos individuais para a redução de jornada e salário ou para a suspensão dos contratos de trabalho celebrados e aguardar pelo prazo de dez dias uma eventual manifestação do ente sindical. Entretanto, como o julgamento pelo plenário do STF está agendado para a próxima quinta-feira, dia 16, sugiro que os empregadores que tiverem a possibilidade aguardem pela decisão plenária antes de adotar qualquer medida que envolva a suspensão ou a redução do pagamento de salários — avalia o advogado.

Tire suas dúvidas:

O que o empregador deve fazer se quiser suspender o contrato ou reduzir a jornada? É preciso assinar um acordo?

O patrão deve redigir um texto do acordo (veja o modelo abaixo), que pode ser enviado ao empregado e respondido por ele até por WhatsApp, num prazo de 48 horas. Para formalizar o acerto, é preciso comunicar o acordo individual ao governo e preencher o cadastro que já está no site do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=), num período máximo de até dez dias.

Por quanto tempo pode valer o acordo?

No caso de suspensão de contrato, o prazo máximo é de 60 dias. Para a redução de jornada e salário, o período pode ser de até 90 dias.

Como é definida a data de início do acordo para fins de pagamento de salário e auxílio?

O patrão deve pagar o salário da empregada ou o valor proporcional até o dia em que ela aceitou o acordo. O pagamento desses dias é de responsabilidade do empregador, e ele deve pagar o valor devido até o quinto dia último do mês subsequente. O restante do período será de responsabilidade do governo.

Quanto tempo vai levar para o governo liberar o dinheiro e pagar o trabalhador?

O pagamento será feito 30 dias após a data de início da vigência do acordo, informada pelo empregador ao Ministério da Economia.

E se o empregado doméstico não tem conta bancária? Vai haver a opção de abrir uma conta digital no nome deel, como ocorreu com os trabalhadores informais que vão receber o auxílio emergencial de R$ 600? Quanto tempo isso vai levar?

Caso o trabalhador doméstico não tenha uma conta-corrente ou poupança, ele receberá o dinheiro em uma conta digital aberta junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, similar ao que está sendo feito para o pagamento do auxílio emergencial aos trabalhadores informais sem relacionamento com bancos. O prazo para receber o dinheiro nesta conta, em princípio, será o mesmo.

Qual é o valor do benefício do governo?

A medida provisória permite a redução da jornada de trabalho e a redução proporcional de salário para quem ganha até R$ 3.135. São três faixas de corte: a primeira permite a diminuição de 25% da jornada, com a redução de 25% do salário; a segundo possibilita o corte de 50% da jornada e do rendimento mensal; e a última faixa eleva esse patamar de redução para 70% (jornada e renda).

Esse acordo pode ser feito para vigorar por até 90 dias. Nessa opção, o patrão paga uma parte do salário e o governo federal, a outra.

No caso dos empregados domésticos, o valor pago pelo governo será de até um salário mínimo nacional, isto é, R$ 1.045 (mesmo que o trabalhador receba o psio regional). Se o trabalhador doméstico ganhar mais do que R$ 1.045, o patrão poderá — se quiser — fazer a complementação. E não terá que recolher encargos sobre essa diferença.

E no eSocial? O empregador terá que fazer algum procedimento neste sistema?

Sim. No caso de suspensão de contrato, o patrão deverá informar o acerto no campo “Afastamento”. O programa foi atualizado e já tem um campo específico com o motivo “MP 936”.

No caso de redução da jornada de trabalho e salário, será preciso alterar a informação sobre a jornada da funcionária e calcular a redução de salário proporcional.

Como ficarão os recolhimentos de encargos sociais e previdenciários?

Quando houver suspensão de contrato, o empregador não vai recolher FGTS e INSS patronal, entre outros encargos, incluindo o pagamento de salário-família. Mas, no caso da redução de jornada, o eSocial vai calcular o recolhimento proporcional ao salário.

É preciso fazer anotação na carteira de trabalho?

Segundo o governo, desde publicação das portarias 1.065 e 1.195/2019, não há mais necessidade de o empregador fazer anotações na carteira.

Se a doméstica estiver com problemas no CPF, não será possível receber o benefício do governo, como no caso do auxílio para os informais? Ela precisará regularizar o CPF primeiro?

Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o CPF deverá estar regularizado. Quem estiver com o CPF irregular terá que procurar os canais de atendimento da Receita Federal.

Se pedir a suspensão agora, o empregado doméstico receberá o seguro-desemprego no dia 1º ou no dia 5, como recebia o salário?

O benefício será pago 30 dias após a data de início da vigência do acordo, informada pelo empregador ao Ministério da Economia, pelo portal gov.br. Não terá correlação com a data anterior de pagamento do salário.

Poderá haver suspensão do contrato somente a partir de maio, por exemplo, com suspensão do contrato válida para maio e junho?

Sim. O programa emergencial vai durar enquanto durar o estado de calamidade pública. Além disso, vale lembrar que a medida provisória que permite suspensão de contrato ou redução de jornada e salário está vigente. E o Congresso Nacional têm até 120 dias para analisá-la. Enquanto isso, tudo o que for produzido sob efeito da MP tem validade.

O prazo máximo só não pode exceder 90 dias (no caso de redução) ou 60 dias (no caso de suspensão).

O trabalhador ficará sem FGTS e INSS nesse período?

O recolhimento de FGTS e INSS é interrompido somente no caso de suspensão contratual. Nos casos de redução, são mantidos.

É preciso informar a suspensão também pelo eSocial ou só no site criado pra isso?

O site criado leva o empregador a uma página para informar o acordo. As alterações no contrato de trabalho devem ser comunicadas também no eSocial.

O empregador pode retomar o contrato normal antes do período estipulado para a suspensão ou a redução?

Sim. O prazo mínimo para a redução de jornada e de salário é de 15 dias. Para a suspensão do contrato, é de 30 dias. Porém, o cancelamento do acordo é possível a qualquer momento.

Caso a informação do cancelamento chegue antes de dez dias da data de pagamento, será possível processar ainda no próprio mês. Senão, somente no mês seguinte.

Por exemplo: o pagamento ocorre 30 dias depois do início da vigência do acordo. Uma alteração informada até o 20º dia poderá ser processada no dia do pagamento. Senão, somente no mês seguinte. Caso haja o cancelamento do acordo 25 dias após o início, o empregado ficará devendo o valor que receber a maior. Se ele fizer um novo acordo com o empregador, o valor poderá ser descontado do próximo pagamento. Senão, no encerramento do programa, ele será notificado de que deverá devolver o valor recebido a maior, mediante a emissão de uma GRU.

Se depois da pandemia o empregado for dispensado, ele continuará tendo direito ao seguro-desemprego?

Sim. O benefício não afeta o direito nem o valor do seguro-desemprego a que o empregado tem direito. Mas o trabalhador terá estabilidade no emprego (quando voltar a trabalhar) por igual período em que vigorou o acordo individual de suspensão do contrato. Em resumo, se o contrato foi suspenso em 60 dias, ele não poderá ser demitido pelos próximos 60 depois de voltar a trabalhar.

Veja o modelo da carta a ser preenchido:

ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORARIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDO A CALAMIDADE DO CORONAVIRUS

Considerando o momento atual de crise para combater o COVID-19 e preservar o emprego e a renda, o empregador propõe temporariamente a suspensão do Contrato de Trabalho, desde que o empregado concorde expressamente, dando o de acordo neste documento.

De acordo com Artigos 3º e 8º da Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, que dispões sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e do programa emergencial de manutenção do emprego e renda e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), empregador e empregado firmam acordo de suspensão temporaria do Contrato de Trabalho a partir do dia —–/—–/——— até o dia —–/—–/———, com duração de ——- dias, podendo ser renovado por mais 30 diasa, limitados a 60 dias.

Observações:

1 – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor de no máximo R$ 1.045,00, conforme Inciso 2º. do Atigo 5º. da Medida Provisória 936/2020;

2 – O empregador deverá comunicar ao Ministerio da Ecomonia no prazo máximo de 10 dias.

3 – O empregador poderá antecipar o fim do periodo conforme Parágrafo 3º. da Artigo 8º. da Medida Provisoria 936/2020, comunicando o empregado com dois dias de antecedencia;

4 – O empregado domestico tem estabilidade de emprego pelo periodo em que ficou suspenso, conforme Artigo 10º. da Medida Provisória 936.

ACORDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO DEVIDO A CALAMIDADE DO CORONAVIRUS

Considerando o momento atual de crise para combater o COVID-19 e preservar o emprego e a renda, o empregador propõe temporariamente a suspensão do Contrato de Trabalho, desde que o empregado concorde expressamente, dando o de acordo neste documento.

De acordo com Artigos 3º e 7º. da Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e do programa emergencial de manutenção do emprego e renda e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), empregador e empregado firmam acordo de “Redução da carga horária com a proporcional redução de Salário”, com duração de ………dias no período de —-/—–/——— a —-/—–/———.

Carga horário de ——- passará para ———–mensais ( ——-%).

Salario de R$ —————– mensal passara para R$ ————— (——%).

Observações:

1. O empegado receberá do sistema publico o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor de no máximo R$ 1.045,00, conforme Inciso 2º. do Artigo 5º. da Medida Provisoria 936/2020, proporcional ao percentual de redução acordado.

2. O empregador deverá comunicar ao Ministerio da Ecomonia no prazo máximo de 10 dias;

3. O empregador poderá antecipar o fim do periodo de redução, conforme Parágrafo único do Artigo 7º. da Medida Provisória 936/2020;

4. O empregado doméstico tem estabilidade de emprego pelo periodo em que ficou com a Jornada de Trabalho e Salario reduzido, conforme Artigo 10º. da Medida Provisória 936.

Fonte: Doméstica Legal. Mais Noticias em… https://extra.globo.com/noticias/economia/domestica-tire-duvidas-sobre-suspensao-de-contrato-ou-reducao-de-jornada-de-salario-24368874.html

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