Decisão unânime derrubou multa de 5% e indenização de 10% e abriu discussão sobre os limites da responsabilização de advogados em ações judiciais
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) derrubou, por unanimidade, uma sentença que havia aplicado multa e indenização diretamente a um advogado dentro de processos de seus próprios clientes, em São Gabriel da Cachoeira (AM). A decisão também havia encerrado as ações antes da análise do mérito.
O caso levou ao Tribunal uma discussão sobre os limites da responsabilização de advogados por supostas irregularidades identificadas em processos judiciais. A Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM) atuou no julgamento na defesa das prerrogativas da advocacia.
A sentença de primeiro grau havia determinado que o profissional pagasse multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor das causas, com fundamento nas regras de litigância de má-fé.
Na tribuna, o procurador da AADCAM, Daniel Benvenutti, argumentou que eventuais irregularidades cometidas por advogados podem e devem ser investigadas, mas por meio do procedimento previsto em lei e com direito à defesa.
“O advogado não é parte. O advogado faz parte da estrutura do Estado. O advogado é indispensável ao exercício da Justiça, mas o advogado não é parte”, afirmou.
O entendimento também foi discutido pelos desembargadores durante o julgamento. Dídimo Barros questionou a aplicação da penalidade diretamente ao profissional.
“A aplicação de multa a advogado que não é parte do processo me soa meio estranha e refratária ao princípio do devido processo legal”, pontuou.
A desembargadora Ida Maria Andrade, por sua vez, chamou atenção para a utilização da expressão “litigância predatória”, empregada para caracterizar práticas consideradas abusivas no ajuizamento de ações.
“Do ponto de vista acadêmico, me incomoda muito a questão de mencionar litigância predatória”, observou.
Ao final, os desembargadores decidiram, por unanimidade, cassar a sentença.
Para a AADCAM, o julgamento também chama atenção para a necessidade de diferenciar eventuais abusos da chamada advocacia de massa, caracterizada pela atuação em grande quantidade de processos semelhantes, comum em demandas de consumidores.
Segundo a entidade, a quantidade de ações conduzidas por um profissional não deve, isoladamente, servir para presumir irregularidades.
“A advocacia não pode se curvar diante da possibilidade de que alguns achem que há um rótulo a ser lançado exclusivamente nas costas dos advogados”, concluiu Benvenutti